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Artigo 20.ºIdoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização

Vigente desde: 12/11/2018
1 -A avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime previsto no RGICSF para os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito, de acordo com os artigos 30.º a 32.º-A daquele regime geral, com exceção do artigo 31.º-A.
2 -No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 14.º, os requisitos relativos à qualificação profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de prestação de serviços de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.

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Em vigor desde 12/11/2018