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Artigo 21.ºSeparação de atividades

Vigente desde: 12/11/2018
1 -O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a g) do artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam prejudicar:
a)A solidez financeira da instituição de pagamento; ou
b)O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.
2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo, neste caso, a sociedade comercial referida no número anterior ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º
3 -O disposto no presente artigo é também aplicável em caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

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Em vigor desde 12/11/2018