1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem satisfazer de forma contínua as condições de autorização para a respetiva constituição previstas no título ii.
2 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem comunicar imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes às condições de autorização a que se refere o número anterior.