Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.ºAlterações estatutárias e aos elementos do pedido

Vigente desde: 12/11/2018
1 -Estão sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica relativas aos aspetos seguintes:
a)Firma ou denominação;
b)Objeto;
c)Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d)Capital social, quando se trate de redução;
e)Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f)Estrutura da administração ou da fiscalização;
g)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h)Dissolução.
2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º e no capítulo iii, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 2 do artigo 19.º relativamente às instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018