Aplica-se o disposto nos artigos 35.º e 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.
Artigo 30.º — Fusão, cisão e dissolução voluntária
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018