Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºAgentes

Vigente desde: 12/11/2018
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 -Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a)Nome e endereço do agente;
b)Descrição dos mecanismos de controlo interno que serão utilizados pelo agente para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
c)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do agente a que recorram para a prestação de serviços de pagamento e, para agentes que não sejam prestadores de serviços de pagamento, demonstração da sua idoneidade e competência;
d)Identificação dos serviços de pagamento a serem prestados por intermédio do agente;
e)No caso de agentes de instituições de moeda eletrónica, informação sobre se os mesmos distribuem e reembolsam moeda eletrónica.
3 -Antes de inscrever o agente no registo, o Banco de Portugal toma as medidas necessárias para verificar as informações que lhe foram prestadas, se as mesmas suscitarem dúvidas sobre a sua correção.
4 -O Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º, no prazo de dois meses a contar da receção completa das informações a que se refere o n.º 2, e informa desse facto a instituição.
5 -O agente pode iniciar a prestação de serviços de pagamento logo que esteja inscrito no registo.
6 -O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de decorrido o prazo referido no n.º 4, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não ficou suficientemente demonstrada, e informa de imediato a instituição.
7 -A alteração dos elementos constantes do n.º 2 está sujeita a comunicação prévia.
8 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informam desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.
9 -A prestação de serviços de pagamento noutro Estado membro através da contratação de agente encontra-se sujeita ao procedimento previsto no artigo 43.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018