- 1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
- 2 -O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das funções a subcontratar.
- 3 -Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Jurídico.
- 4 -Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas de TIC, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar e obrigar ao cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
- 5 -A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
- a)As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
- b)A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores dos serviços de pagamento e para com os portadores de moeda eletrónica, previstas no presente Regime Jurídico, não podem ser alteradas;
- c)A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente Regime Jurídico; e
- d)A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
- 6 -As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à subcontratação em terceiros de funções operacionais.
Artigo 33.º — Terceiros com funções operacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2025
Lei n.º 73/2025 - 1.ª Série(23/12/2025)
Original