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Artigo 34.ºSujeição a registo

Vigente desde: 12/11/2018
1 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 -Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 71.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda eletrónica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018