1 -Cabe ao Banco de Portugal, a criação de um registo público no qual devem constar:
a)As instituições de pagamento autorizadas e os respetivos agentes;
b)As instituições de moeda eletrónica autorizadas e os respetivos agentes e distribuidores;
c)Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica;
d)Os prestadores de serviços de informações sobre contas, que prestem este serviço em exclusivo, e os respetivos agentes;
e)As sucursais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal que prestem serviços noutro Estado membro da União Europeia;
f)Prestadores de serviços a que se referem os n.os 1 ou 3 do artigo 6.º, incluindo descrição da atividade objeto de notificação;
g)A entrada em liquidação de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e a identificação dos administradores pré-judiciais, do liquidatário ou dos membros da comissão liquidatária.
2 -As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas são registadas em lista separada dos prestadores de serviços de informações sobre contas que o sejam em exclusivo, bem como das instituições que beneficiam da dispensa prevista no artigo 37.º
3 -A revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, o cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e a revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º, são inscritos no registo público.
4 -Estão publicamente acessíveis e permanentemente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os elementos identificados nos números anteriores.
5 -O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das informações inscritas no registo público, referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.
6 -O Banco de Portugal notifica sem demora a Autoridade Bancária Europeia dos fundamentos da revogação de autorização ao abrigo do artigo 27.º, do cancelamento do registo ao abrigo do artigo 22.º e da revogação da dispensa ao abrigo do artigo 37.º
7 -O disposto no presente artigo está sujeito ao ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação e de execução, ao abrigo do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.