Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºDiminuição de participação em instituições de moeda eletrónica

Vigente desde: 12/11/2018
Se, em resultado da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 38.º, se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição de moeda eletrónica participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018