Saltar para o conteúdo principal

Artigo 41.ºComunicação pelas instituições de moeda eletrónica

Vigente desde: 12/11/2018
1 -As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 38.º
2 -Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018