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Artigo 46.ºFiliais e sucursais em países terceiros

Vigente desde: 12/11/2018
Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em países que não sejam membros da União Europeia são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 12/11/2018