Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica em países que não sejam membros da União Europeia são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º — Filiais e sucursais em países terceiros
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