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Artigo 47.ºSucursais de países terceiros

Vigente desde: 12/11/2018
Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 45.º e 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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Em vigor desde 12/11/2018