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Artigo 66.ºComunicação à instituição interessada

Vigente desde: 12/11/2018
Sem prejuízo das obrigações relacionadas com a fiscalização em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2015/847, o Banco de Portugal comunica à instituição de pagamento ou à instituição de moeda eletrónica interessada a aplicação de medidas que incluam sanções ou restrições ao exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018