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Artigo 67.ºResolução de diferendos entre as autoridades competentes de diferentes Estados membros

Vigente desde: 12/11/2018
1 -Caso o Banco de Portugal considere que a cooperação com as autoridades competentes de outro Estado membro sobre uma determinada matéria, a que se referem o capítulo iv, o artigo 61.º e a secção ii do capítulo vii do título ii do presente Regime Jurídico, não cumpre as condições aplicáveis neles definidas, pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e solicitar a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
2 -Quaisquer decisões a serem tomadas pelo Banco de Portugal, quer relativamente a questões submetidas à Autoridade Bancária Europeia com recurso à facilidade de assistência a que se refere o n.º 1, quer a questões suscitadas por iniciativa da Autoridade Bancária Europeia, devem ser suspensas até ser tomada uma resolução nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

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Em vigor desde 12/11/2018