1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que solicitem a participação nos sistemas designados nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, e que neles participem, devem dispor:
a) Dos mecanismos e sistemas referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 19.º considerados necessários em resultado da sua participação nesses sistemas;
b) De uma descrição dos mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, relacionados com os artigos 6.º e 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e
c) De um plano de liquidação em caso de insolvência.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos depositando os fundos numa conta separada numa instituição de crédito ou através de um investimento em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, tal como definidos pelo Banco de Portugal, a descrição das medidas tomadas tendo essa salvaguarda em vista deve conter, conforme aplicável:
a) Uma descrição da política de investimento para assegurar que os ativos escolhidos são líquidos, seguros e de baixo risco;
b) O número de pessoas com acesso à conta de salvaguarda e as respetivas funções;
c) Uma descrição dos processos administrativos e de reconciliação para assegurar que os fundos dos utilizadores de serviços de pagamentos são segregados, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, em especial em caso de insolvência;
d) Uma cópia do projeto do contrato celebrado com a instituição de crédito;
e) Uma declaração explícita da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, de forma a comprovar a sua conformidade com o artigo 52.º
3 - Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica salvaguardar os fundos dos utilizadores dos serviços de pagamentos através de uma apólice de seguro ou uma garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito, a descrição das medidas tomadas para essa salvaguarda deve conter o seguinte:
a) Uma confirmação de que a apólice de seguro ou garantia equivalente prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito é prestada por uma entidade que não faz parte do mesmo grupo de empresas da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
b) Informações pormenorizadas sobre o processo de reconciliação em vigor para assegurar que a apólice de seguro ou garantia equivalente é suficiente para cumprir, em todos os momentos, as obrigações de salvaguarda da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
c) A duração e os termos da renovação da cobertura;
d) Uma cópia do contrato de seguro ou garantia equivalente ou de projetos desses contratos ou garantias.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem demonstrar que os mecanismos de governação, os mecanismos de controlo interno e os mecanismos para a utilização dos serviços de tecnologias da informação e comunicação aí referidos são proporcionais, oportunos, sólidos e adequados.
5 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1, os mecanismos de governação e os mecanismos de controlo interno devem incluir:
a) Um levantamento dos riscos identificados pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, incluindo os tipos de riscos e os procedimentos de que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica dispõe ou virá a dispor para avaliar e prevenir esses riscos;
b) Os diferentes procedimentos para efetuar controlos periódicos e permanentes, incluindo a frequência e os recursos humanos afetos;
c) Os procedimentos contabilísticos através dos quais a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica regista e comunica as suas informações financeiras;
d) A identidade da pessoa ou pessoas responsáveis pelas funções de controlo interno, inclusive no que diz respeito ao controlo periódico, permanente e de conformidade, bem como um currículo atualizado dessa pessoa ou dessas pessoas;
e) A identidade de qualquer auditor que não seja um revisor oficial de contas na aceção do artigo 176.º da Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro;
f) A composição do órgão de gestão e, se aplicável, de qualquer outro órgão ou comité de supervisão;
g) Uma descrição da forma como as funções subcontratadas são monitorizadas e controladas, de modo a evitar a deterioração da qualidade dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
h) Uma descrição da forma como os agentes e as sucursais são monitorizados e controlados no âmbito dos controlos internos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica;
i) Se a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica for uma filial de uma entidade regulamentada noutro Estado-Membro, uma descrição da governação do grupo.
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o plano de liquidação deve ser adaptado à dimensão e ao modelo de negócio previstos da instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica e deve incluir uma descrição das medidas de atenuação a adotar pela instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica em caso de cessação dos seus serviços de pagamento, que assegurem a execução das operações de pagamento pendentes e a resolução dos contratos existentes.
7 - Para efeitos da verificação do disposto no presente artigo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica apresentam ao Banco de Portugal uma autoavaliação do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores, acompanhada dos elementos que considerem relevantes para comprovar esse cumprimento, a fim de permitir ao Banco de Portugal a respetiva avaliação.
8 - O Banco de Portugal pode regulamentar, nos estritos termos do presente artigo, a forma, o canal, o conteúdo e o prazo de envio da autoavaliação prevista no número anterior.