1 -As instituições de crédito asseguram às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, numa base objetiva, não discriminatória e proporcionada, o acesso aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que sejam adequados a permitir que as instituições requerentes prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves.
2 -Para efeitos do n.º 1, uma eventual recusa de acesso aos serviços de contas de pagamento carece de fundamentação, a qual deve ser comunicada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal.