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Artigo 79.ºEncargos de informação

Vigente desde: 12/11/2018
1 -O prestador de serviços de pagamento não pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos com a prestação da informação prevista no presente capítulo.
2 -O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador de serviços de pagamento.
3 -Nos casos previstos no n.º 2, esses encargos devem ser razoáveis e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/11/2018