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Artigo 87.ºInformações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações respeitantes aos seus serviços:
a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário;
b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se aplicável, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 84.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e) A data de receção da ordem de pagamento.

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Em vigor desde 12/11/2018