1 -Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta ao ordenante, sem atraso injustificado, e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:
a)Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informação respeitante ao beneficiário;
b)O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento;
c)O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros devidos pelo ordenante;
d)Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; e
e)A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.
2 -O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 -O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.