1 -Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 78.º e no n.º 2 do artigo 90.º, a seguinte informação:
a)Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b)O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada;
c)O montante dos encargos da operação de pagamento e, se aplicável, a respetiva discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar;
d)Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial;
e)A data-valor do crédito.
2 -O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que a informação referida no número anterior deve ser prestada ou disponibilizada periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 -O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente a informação referida no n.º 1, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, uma vez por mês.