- 1 -Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
- 2 -Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
- a)Encargos que o ordenante deva suportar;
- b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.
Artigo 98.º — Moeda e conversão cambial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)
Original