Artigo 98.º
Moeda e conversão cambial
Redação registada como em vigor em 12/11/2018.
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- 1 -Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
- 2 -Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de caixa automático, de um terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante deve prestar-lhe as seguintes informações:
- a)Encargos que o ordenante deva suportar;
- b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.