1 -Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início da operação de pagamento.
2 -Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento.
3 -O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.