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Artigo 98.ºMoeda e conversão cambial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
1 -Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 -Caso um serviço de conversão cambial seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de um caixa automático, de um ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante presta-lhe as seguintes informações:
a)Encargos que o ordenante deva suportar;
b)Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/11/2018 a 07/08/2023

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