A segurança pessoal aos antigos Presidentes da República é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública, sempre que o resultado da avaliação da ameaça, a realizar pelo serviço competente do Sistema de Segurança Interna, implique a adoção de medidas de segurança extraordinária.
Artigo 4.º-A — Segurança pessoal
AditadoVigente desde: 25/12/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 25/12/2025
Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)