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Artigo 4.º-ASegurança pessoal

AditadoVigente desde: 25/12/2025
A segurança pessoal aos antigos Presidentes da República é assegurada pelo Corpo de Segurança Pessoal da Unidade Especial de Polícia da Polícia de Segurança Pública, sempre que o resultado da avaliação da ameaça, a realizar pelo serviço competente do Sistema de Segurança Interna, implique a adoção de medidas de segurança extraordinária.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)