Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 30/06/1993.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas vindimas de 1993, 1994 e 1995 deverá ser atribuído às vinhas referidas no artigo anterior um direito de benefício de, no mínimo, respectivamente, 70%, 80% e 90% dos coeficientes que forem aplicados às restantes e de acordo com os mesmo critérios qualitativos, percentagens que se alargarão até 100%, a partir de quantitativos de benefício que assegurem às restantes vinhas uma produção igual ou superior a 90000 pipas.