Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei e da respetiva regulamentação são integralmente suportados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 12.º — Encargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2012
Revogado
Revogado de 30/04/2003 a 08/11/2012