1 -A DGV procede à recolha sistemática, tratamento e arquivo dos relatórios respeitantes às inspecções aos veículos previstos no artigo 3.º, remetendo à comissão, de dois em dois anos, até 31 de Março do ano a que respeita, os dados obtidos no biénio anterior classificados por categorias de veículos de acordo com o n.º 6 do modelo de relatório de inspecção e por país de matrícula, indicando, nos termos do n.º 10 do mesmo relatório, os pontos observados e as deficiências encontradas.
2 -Sempre que se verifiquem deficiências do tipo 2 relativas ao sistema de direcção, suspensão e travagem ou do tipo 3, e o veículo inspeccionado pertença a não residente, as deficiências encontradas são comunicadas, com base no relatório referido nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, pela DGV às entidades competentes do Estado membro de matrícula ou de colocação do veículo em circulação, sem prejuízo de qualquer outro procedimento a que haja lugar.
3 -Nos casos previstos no número anterior, pode ainda a DGV solicitar ao Estado membro respectivo a tomada de outras medidas adequadas em relação ao infractor, designadamente a sujeição do veículo a uma nova inspecção.