Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos técnicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, no acto das inspecções técnicas na estrada realizadas com recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que possível, às verificações dos pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma.
Artigo 14.º — Disposições transitórias
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2018