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Artigo 14.ºDisposições transitórias

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
Enquanto não forem definidos os requisitos dos equipamentos móveis de inspecção e demais aspectos técnicos previstos no artigo 5.º do presente diploma, no acto das inspecções técnicas na estrada realizadas com recurso àqueles equipamentos procede-se, sempre que possível, às verificações dos pontos a controlar, constantes do anexo I do presente diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/01/2018