1 -Compete à DGV realizar ou promover as inspecções técnicas na estrada, através dos seus funcionários, agentes de fiscalização ou inspectores licenciados, expressamente designados, podendo recorrer à colaboração da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana para a observação e verificação dos pontos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 10 do relatório de inspecção, incluindo o ruído.
2 -A DGV pode recorrer a equipamentos móveis de inspecção por ela detidos ou pertença de entidades especializadas contratadas especialmente para o efeito.
3 -Compete ainda à DGV seleccionar os pontos a observar e a verificar no âmbito das inspecções técnicas na estrada, bem como definir os itinerários em que as mesmas devam ser efectuadas.