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Artigo 6.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Compete à DGV realizar ou promover as inspecções técnicas na estrada, através dos seus funcionários, agentes de fiscalização ou inspectores licenciados, expressamente designados, podendo recorrer à colaboração da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana para a observação e verificação dos pontos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 10 do relatório de inspecção, incluindo o ruído.
2 -A DGV pode recorrer a equipamentos móveis de inspecção por ela detidos ou pertença de entidades especializadas contratadas especialmente para o efeito.
3 -Compete ainda à DGV seleccionar os pontos a observar e a verificar no âmbito das inspecções técnicas na estrada, bem como definir os itinerários em que as mesmas devam ser efectuadas.

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Vigente desde: 01/01/2018