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Artigo 7.ºRelatório de inspecção técnica na estrada

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Após a realização da inspecção técnica na estrada, é emitido, pelo inspector, um relatório de modelo constante do anexo I ao presente diploma.
2 -O relatório referido no número anterior será preenchido e assinado pelo inspector, em triplicado, devendo o original ficar em seu poder, o duplicado ser entregue ao condutor do veículo no final do acto da inspecção e o triplicado ser remetido à DGV.

Histórico de Alterações

Revogado

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Vigente desde: 01/01/2018