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Artigo 16.ºDuração

Vigente desde: 26/07/2010
1 -As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade devem ser concedidas por tempo indeterminado, sem prejuízo da sua caducidade, revogação, alteração ou substituição.
2 -As permissões administrativas para o acesso e o exercício de uma actividade podem ter um prazo de duração determinado quando respeitem uma das seguintes condições:
a)Quando sejam permissões automaticamente renováveis;
b)Quando estejam apenas sujeitas ao cumprimento permanente dos requisitos que justificam a sua atribuição;
c)Quando estejam limitadas, por imperiosas razões de interesse público, na acepção do n.º 1 do artigo 30.º, quanto ao seu número ou à sua duração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010