1 -As permissões administrativas devem permitir ao prestador do serviço o exercício da sua actividade de serviços em todo o território nacional.
2 -Quando o regime de permissão administrativa de uma actividade assim o exija, o prestador de serviços deve informar a autoridade administrativa competente, através do balcão único, da criação de sucursais, filiais, agências ou escritórios.
3 -Quando a escassez de recursos naturais ou das capacidades técnicas disponíveis o justifiquem, a lei pode limitar o número de permissões administrativas a conceder para uma actividade de serviços, através de um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
4 -As permissões administrativas concedidas nos termos do número anterior devem vigorar por um prazo de duração limitado e adequado ao serviço a prestar e à escassez de recursos ou das capacidades técnicas disponíveis, não sendo passíveis de renovação automática.
5 -Expirado o prazo de duração das permissões administrativas, os prestadores de serviços que delas beneficiaram ou quaisquer pessoas que com estes mantenham vínculos de parentesco ou de afinidade, bem como vínculos societários e de trabalho, não devem poder beneficiar de condições mais vantajosas decorrentes dessa circunstância para o efeito de obter nova permissão administrativa.