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Artigo 21.ºAssistência aos destinatários e clientes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2019
1 -O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos destinatários dos serviços, a seu pedido, à distância, nomeadamente por via electrónica, informações gerais, claras, inequívocas e actualizadas sobre:
a)As condições aplicáveis pelos outros Estados membros quanto ao acesso e ao exercício das actividades de serviços, em especial as que dizem respeito à defesa dos consumidores;
b)Os meios judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre um prestador e um destinatário;
c)Os contactos de quaisquer entidades que lhes possam prestar assistência prática.
2 -Quando a complexidade da matéria o justifique, a assistência prestada deve incluir a disponibilização de um guia explicativo simples.
3 -O balcão único, o Centro Europeu do Consumidor e a Rede Europeia de Empresas prestam aos organismos de outros Estados membros, que detenham funções idênticas às definidas no número anterior, as informações que estes lhes solicitem, com a maior brevidade possível.
4 -O Centro Europeu do Consumidor é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, o organismo responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação desse regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/06/2019

Decreto-Lei n.º 80/2019 - 1.ª Série(17/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/07/2010 a 16/06/2019

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