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Artigo 22.ºPedidos de informação e reclamações

Vigente desde: 26/07/2010
1 -Sem prejuízo do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, relativo ao Livro de Reclamações, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, os destinatários dos serviços podem dirigir directamente reclamações aos prestadores de serviços ou solicitar informações sobre os serviços prestados.
2 -Caso os destinatários dos serviços dirijam directamente aos prestadores de serviços um pedido de informação ou reclamação, os prestadores de serviços devem responder num prazo máximo de dez dias úteis ou, quando a simplicidade da questão o justifique, num prazo não superior a cinco dias úteis, identificando as diligências levadas a cabo no tratamento da questão.
3 -Os prestadores de serviços devem fornecer aos destinatários o endereço postal, o endereço de correio electrónico, o número de telefone e o número de telecópia utilizáveis para exercer os direitos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010