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Artigo 26.ºCooperação entre autoridades administrativas

Vigente desde: 26/07/2010
1 -As autoridades administrativas competentes prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, no mais curto lapso temporal possível, assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços, designadamente através de:
a)Troca de informação necessária;
b)Realização de verificações, de inspecções e de inquéritos aos prestadores de serviços, quando tal seja fundamentadamente solicitado.
2 -Os resultados das verificações, das inspecções e dos inquéritos são imediatamente transmitidos à autoridade administrativa competente solicitante, por via electrónica, assim como as medidas tomadas em consequência das diligências efectivadas e as dificuldades na satisfação do pedido de informação.
3 -As autoridades administrativas competentes asseguram a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício das obrigações que lhes são atribuídas no presente capítulo, nos termos da lei e, em especial, da Decisão n.º 2008/49/CE, da Comissão, de 12 de Dezembro de 2007.
4 -As comunicações entre autoridades administrativas de Estados membros diferentes e entre estas e a Comissão Europeia processam-se por via electrónica, através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
5 -O ministério responsável pela área da economia indica à Comissão Europeia e aos Estados membros o nome e endereço de um ponto de contacto, para efeitos de assegurar as funções de coordenação da assistência mútua e cooperação entre autoridades administrativas competentes, que lhe são atribuídas no quadro do Sistema de Informação do Mercado Interno.
6 -O ponto de contacto nacional informa a Comissão Europeia das situações em que as autoridades administrativas competentes de outro Estado membro não tenham cumprido as suas obrigações de cooperação administrativa.

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Em vigor desde 26/07/2010