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Artigo 27.ºIdoneidade dos prestadores de serviços

Vigente desde: 26/07/2010
1 -Mediante pedido fundamentado das autoridades administrativas competentes de outros Estados membros, as autoridades administrativas competentes comunicam, nos termos legalmente admissíveis:
a)As medidas sancionatórias penais, administrativas ou disciplinares não passíveis de recurso;
b)As sentenças de declaração de insolvência culposa que tenha tomado contra um prestador de serviços e que tenham relevância directa na sua idoneidade profissional, bem como as normas ao abrigo das quais foram tomadas.
2 -As informações fornecidas ao abrigo do número anterior são igualmente comunicadas ao prestador de serviços.
3 -Caso tenham sido comunicadas sentenças de declaração de insolvência culposa, a autoridade administrativa competente indica se estas foram objecto de recurso ou se são definitivas e, no primeiro caso, a data provável para o conhecimento da decisão.

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Em vigor desde 26/07/2010