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Artigo 29.ºMecanismo de alerta

Vigente desde: 26/07/2010
As autoridades administrativas competentes devem alertar, no mais curto prazo possível, os Estados membros envolvidos, em especial o Estado membro de estabelecimento, a Comissão e o respectivo ponto de contacto de qualquer conduta ou acto concreto praticado por um prestador de serviços, estabelecido ou não em território nacional, que possam prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas, bem como o ambiente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/2010