1 -Se os Estados membros não procederem à harmonização dos seus regimes jurídicos, relativos à segurança dos serviços, as autoridades administrativas competentes podem excepcionalmente tomar contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro medidas concretas relativas à segurança dos serviços por si prestados, atendendo aos seguintes pressupostos:
a)A autoridade administrativa competente deve, previamente, solicitar ao Estado membro da União Europeia (EU) onde o prestador de serviços se encontre estabelecido que tome as medidas necessárias para garantir a segurança dos serviços prestados pelo mesmo;
b)O Estado membro onde o prestador de serviços se encontre estabelecido deve comunicar à autoridade administrativa competente as medidas tomadas ou a tomar ou, caso não o faça, as razões para a sua não adopção;
c)A autoridade administrativa competente notifica a Comissão Europeia, o ponto de contacto nacional e a autoridade administrativa competente do Estado membro da UE onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das medidas que pretende adoptar, enunciando as razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado membro de estabelecimento são inadequadas e que justificam a adopção das medidas nacionais;
d)A aplicação das medidas de segurança contra um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro só pode ocorrer 15 dias úteis após a notificação a que se refere a alínea anterior;
e)A aplicação das medidas de segurança obedece aos princípios enumerados no n.º 3 do artigo 8.º;
f)As medidas de segurança devem ser mais protectoras para os destinatários dos serviços do que as medidas que o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido adoptaria de acordo com a sua legislação.
2 -O disposto nas alíneas a) a d) do número anterior não é aplicável em situações de urgência, devendo, neste caso, as autoridades administrativas competentes notificar imediatamente a Comissão Europeia e o Estado membro onde o prestador de serviços se encontra estabelecido das razões da aplicação urgente de tais medidas.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar e civil do prestador de serviços em território nacional.