É aditado ao Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 37.º-ABalcão único e registos informáticos1 -Todas as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via electrónica, através do balcão único electrónico dos serviços.2 -Os registos que as entidades gestoras estão obrigadas a manter ao abrigo do presente decreto-lei devem estar disponíveis em suporte informático.3 -Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas electrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efectuada por outros meios previstos na lei.