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Artigo 16.ºInicio da actividade da CRAP

RevogadoVigente desde: 01/04/2015
1 -A primeira reunião da CRAP realiza-se no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a CRAP deve efectuar um levantamento exaustivo, por área e correspondente sector de actividade, de todas as profissões a avaliar no âmbito do SRAP.
3 -No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e no âmbito do exercício e acesso a profissões, a CRAP deve efectuar uma avaliação sobre a transposição das directivas comunitárias ou a aplicação de convenções internacionais em Portugal.

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Revogado desde 01/04/2015