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Artigo 7.º-BDisponibilização de informação

AditadoVigente desde: 22/08/2023
1 -As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água devem publicitar no seu sítio na Internet a informação essencial sobre a sua atividade, nomeadamente:
a)A identificação da titularidade do sistema de abastecimento de água fornecida pela entidade gestora;
b)A identificação da entidade gestora em causa, dos pontos de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano, e dos volumes distribuídos;
c)Os tarifários;
d)O método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por ponto de entrega, na aceção do regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano;
e)A informação relevante sobre a avaliação e gestão do risco, efetuada nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água Destinada ao Consumo Humano, de acordo com as orientações da entidade reguladora;
f)O desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora;
g)As recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água;
h)A informação estatística sobre as reclamações relativas ao serviço, recebidas pela entidade gestora.
2 -As entidades gestores devem publicitar no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, com vista à integração do ciclo urbano da água e à economia circular.
3 -Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2023

Decreto-Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)