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Artigo 13.ºDenominação

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As escolas profissionais privadas têm uma denominação própria que as identifica de forma inequívoca e as distingue de outras escolas, públicas ou privadas.
2 -A alteração da denominação das escolas profissionais privadas está sujeita a autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 30 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior o pedido de alteração considera-se indeferido.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014