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Artigo 12.ºCriação

Vigente desde: 20/06/2014
1 -As escolas profissionais privadas podem ser criadas:
a)Por pessoas singulares e por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação, constituídas especificamente para esse efeito;
b)Pela União Europeia e os seus Estados membros;
c)Por outros Estados e organizações internacionais de que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos tratados constitutivos das referidas organizações.
2 -Na criação de escolas em associação, referidas na alínea a) do número anterior, podem participar pessoas coletivas de natureza pública.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/06/2014