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Artigo 19.ºReconhecimento de interesse público

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
As escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontram em situação de regular funcionamento nos termos do presente decreto-lei, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prorrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021

Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)