Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºObrigações da entidade proprietária

Vigente desde: 20/06/2014
Compete à entidade proprietária da escola profissional privada, designadamente:
a) Representar a escola junto dos serviços de administração educativa do MEC em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
b) Assegurar os recursos financeiros indispensáveis ao funcionamento da escola e proceder à sua gestão económica e financeira;
c) Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros públicos concedidos;
d) Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objetivos educativos e pedagógicos;
e) Prestar aos serviços do MEC as informações que estes solicitarem;
f) Incentivar a participação dos diferentes intervenientes das comunidades escolar e local na atividade da escola, de acordo com o regulamento interno, o projeto educativo e o plano anual de atividades;
g) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da escola;
h) Contratar o pessoal que presta serviço na escola;
i) Manter os registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014