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Artigo 25.ºComposição do órgão de direção pedagógica

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O órgão de direção pedagógica é singular ou colegial.
2 -O órgão de direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em polos ou delegações.
3 -O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.
4 -Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas habilitações académicas de nível superior e qualificações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.
5 -O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.

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Em vigor desde 20/06/2014