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Artigo 26.ºCompetências do órgão de direção pedagógica

Vigente desde: 20/06/2014
Além das competências atribuídas nos estatutos da escola, compete ao órgão de direção pedagógica:
a) Organizar os cursos e demais atividades de formação e certificar os conhecimentos adquiridos;
b) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola, adotar os métodos necessários à sua realização, assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e promover e assegurar um ensino de qualidade;
c) Representar a escola profissional junto da respetiva tutela em todos os assuntos de natureza pedagógica;
d) Planificar e acompanhar as atividades curriculares;
e) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
f) Garantir a qualidade de ensino;
g) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos professores e alunos da escola.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014