Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºÓrgão consultivo

Vigente desde: 20/06/2014
1 -O órgão consultivo previsto nos estatutos é constituído, nomeadamente, por representantes dos alunos, dos pais ou encarregados de educação, dos docentes e dos órgãos de direção da escola, bem como de instituições e organismos locais representativos do setor económico e social e das empresas parceiras na formação.
2 -Ao órgão consultivo referido no número anterior compete, designadamente:
a)Dar parecer sobre o projeto educativo da escola;
b)Dar parecer sobre os cursos de ensino e formação profissional dual e outras ofertas educativas e formativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/06/2014